Impactos do Decreto nº 13.095/2026 na Mineração e Oportunidades de Descarbonização
Recentemente, o Decreto nº 13.095/2026 foi promulgado, regulamentando a captura, transporte por dutos e estocagem geológica de CO₂ no Brasil, sob a regulação da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis). Embora o decreto pareça inicialmente direcionado ao setor de energia e petróleo, seus impactos se estendem a diversas indústrias, especialmente à mineração, ao criar novas oportunidades e desafios relacionados ao uso do subsolo.
O presente artigo tem como objetivo filtrar e analisar os principais aspectos do texto legal que são de interesse para os mineradores, abrangendo os conflitos territoriais com a ANM (Agência Nacional de Mineração), as diretrizes para o uso de rejeitos e as novas perspectivas de descarbonização na cadeia produtiva.
Gestão Territorial e Conflito de Competências (ANP vs. ANM)
O decreto define o bloco de armazenamento de CO₂ como um prisma vertical de profundidade indeterminada, o que gera uma sobreposição espacial entre os blocos de CO₂ e os títulos minerários vigentes, como Alvarás de Pesquisa, Concessões de Lavra e Licenciamentos. Esta sobreposição pode resultar em conflitos de interesse entre as duas agências reguladoras.
- Blocos de CO₂ autorizados ou requeridos na ANP;
- Títulos minerários vigentes ou requerimentos no SIGMINE/ANM.
Para solucionar a concorrência de interesses, caberá à ANP definir critérios de priorização e conciliação, mantendo a competência do Ministro de Minas e Energia para decidir sobre os usos prioritários do subsolo. Para as mineradoras, isso significa que será necessário um monitoramento contínuo das poligonais de carbono requeridas na sua região, garantindo a proteção das jazidas.
Prazos de Monitoramento e Oportunidades no Aprisionamento Mineral
O decreto estabelece regras de temporalidade para a retenção do gás CO₂. Os principais prazos definidos são:
- Monitoramento Inicial (20 Anos): É exigida a comprovação de estabilidade do volume de CO₂ estocado por, no mínimo, 20 anos após a injeção para o encerramento da autorização.
- Permanência (50 Anos ou Aprisionamento Mineral): A retenção deve ser garantida por 50 anos ou pela comprovação de aprisionamento mineralógico irreversível.
A menção ao aprisionamento mineralógico abre novas perspectivas para a geologia aplicada. A injeção de CO₂ em rochas ultramáficas ou basálticas se apresenta como uma alternativa viável para a retenção permanente do carbono, aproveitando rejeitos e cavidades operacionais já existentes.
Descarbonização da Cadeia Mineral no SBCE
As operações minerometalúrgicas de grande porte, como siderurgia, pelotização, cimento e cal, são responsáveis por emissões térmicas e químicas consideráveis. A integração da estocagem de carbono ao Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), regulado pela Lei nº 15.042/2024, oferece um mecanismo formal e regulado que permite a empresas com emissões difíceis de abater compensar sua pegada de carbono.
Este cenário se torna uma oportunidade estratégica para as mineradoras que buscam não apenas cumprir com as exigências legais, mas também implementar práticas sustentáveis que melhorem sua imagem no mercado e contribuam para a preservação ambiental.
Recomendações Estratégicas
Para mitigar os riscos de bloqueio de áreas e aproveitar as novas frentes de sustentabilidade, recomendamos as seguintes ações:
- Auditoria de Poligonais: Realizar due diligence cruzando os requerimentos de blocos de carbono na ANP com os processos minerários no SIGMINE/ANM.
- Acompanhamento Normativo: Monitorar as resoluções da ANP que detalharão a conciliação de áreas sobrepostas.
- Estudos de Viabilidade: Avaliar o potencial geológico e dos rejeitos do empreendimento para projetos de mineralização de carbono.
O avanço em direção à descarbonização e a implementação de práticas sustentáveis são imperativos para a evolução da mineração no Brasil. O Decreto nº 13.095/2026 não apenas regulamenta a captura e armazenamento de carbono, mas também abre um leque de oportunidades que podem ser exploradas pelas mineradoras, contribuindo para um futuro mais sustentável.
Para conferir o texto integral, acesse a publicação oficial: Decreto nº 13.095/2026.



